Novas Regras Para As Empresa do Simples Nacional em 2012
A
partir de janeiro de 2012 devem começar a vigorar as novas regras do
Simples Nacional, dependendo somente do Projeto de Lei Complementar
(PLP) nº 591/2010 ser votado pelo Congresso.
As principais mudanças são:
Os
valores expressos em moeda nesta Lei Complementar serão reajustados
anualmente, a partir de 2012, com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC relativa ao segundo ano anterior.
Criação
do Comitê Gestor da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à
Tecnologia, vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia.
Criação
do Comitê Gestor do Uso de Poder de Compra Governamental e de Acesso
aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Criação do Comitê Gestor de Acesso a Serviços Financeiros vinculado ao Ministério da Fazenda.
Criação do Comitê Gestor de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério Público Federal e o Ministério Público dos estados deverão, em até 180 dias, criar promotorias de defesa dos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.
Para as microempresas (ME), a receita bruta anual máxima será de R$ 360 mil.
Para as empresas de pequeno porte (EPP) a receita bruta anual máxima será de R$ 3,6 milhões.
O Microempreendedor Individual (MEI), mesmo dispensado de inscrição estadual, deve ser cadastrado no sistema SINTEGRA, com suas informações básicas, com vistas a não sofrer restrições nos negócios com atacadistas, distribuidores e indústrias.
As
notas fiscais do MEI serão emitidas diretamente por sistema nacional
informatizado e on line, vinculado ao sistema de inscrição, alteração e
baixa, onde;
I - O envio dos dados acontecerá imediatamente após a emissão para os estados e municípios envolvidos na operação.
Exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Nos casos referidos acima, deverá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Quanto ao ICMS:
I - Os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não
estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a
combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia
elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos.
II
- Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não haverá o recolhimento do imposto relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual.
As cooperativas poderão optar pelo Simples Nacional, de acordo com sua área de atuação.
Serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
XVI - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XVII - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XVIII – empresas prestadoras de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
XIX – condomínios residenciais.
Fica criado o parcelamento especial automático dos débitos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional,
competindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) fixar critérios e
procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso, em até 180
dias,
I
– A inadimplência de três meses consecutivos ou alternados ensejará a
abertura automática do parcelamento a que se refere este parágrafo;
II – Até três parcelamentos poderão ser abertos por empresa, cumulativamente;
III
– Para as EPP, será acrescido 1% na alíquota a ser paga a título do
Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;
IV – Para as ME será acrescido 0,5% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;
V
– Ao iniciar esses parcelamentos o CGSN deverá informar às instituições
nacionais de representação e apoio empresarial, que deverão criar
mecanismos de acompanhamento e apoio a essas empresas.
O optante pelo Simples Nacional poderá abater,
mensalmente, do valor apurado devido o valor correspondente a cem por
cento (100%) da importância despendida na aquisição de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma a ser regulamentada pelo CGSN.
Aplicam-se
à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional todas as presunções de
omissão de receita existentes na legislação do imposto de renda.
Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, deverá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e
o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado
na legislação do respectivo ente.
O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho deverá ser reduzido:
I – para os MEI em 100%;
II - para as ME em 75% e
III – para as EPP em 50%.
A ME ou a EPP poderá exportar mercadorias, sem exclusão do regime, até o limite atual de receita bruta previsto para o Simples Nacional, que será de R$ 3,6 milhões.
Fonte: www.camara.gov.br
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